Câmara Municipal de São João dos Patos - Ma

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Presidente

Fernando Soares de Souza Primeiro Secretário

Nome Completo: Fernando Soares de Souza

Apelido Político: Fernandinho

Função conforme Regimento Interno: PRESIDENTE

Cep:65665-000

Telefone de contato da Câmara: (99)93551-2326

Dias e horários de atendimento ao público: De Segunda a Sexta, 08h às 12h

Dias e horários das sessões: Segunda-feira – às 15:00h

BIOGRAFIA

Fernando Soares de Souza, nascido no município de São João dos Patos-MA em 02 de março de 1992, é filho de Angelita Soares de Souza e Francisco de Souza Filho, é um dentre os 07 filhos do casal, atualmente é acadêmico em Bacharel de Direito pela Faculdade de Ensino Superior de Floriano-FAESF-PI.

Fernando Soares de Souza, conhecido como Fernandinho, passou toda sua infância trabalhando com atividades do campo, ajudando seus pais no plantio e colheita. Desde sua adolescência se destacava pela protagonismo político que tinha, sendo referência na comunidade escolar do município, assumindo posições de destaque na representação da juventude e dos estudantes de sua escola, 31 de Março, atual Eduardo Coelho Mendes. Era notável que seu objetivo de ingressar na vida pública fazia parte de seu sonho, e anda na adolescência, candidatou-se ao cargo de vereador-mirim, projeto que ocorria no ano de 2006 e que fez Fernandinho ser eleito primeiro lugar. Anos mais tarde, em 2013 se lançou candidato pela primeira vez no município, assumindo o cargo de suplente e ocupando durante 2 anos a vacância de cargo de vereador. Fernandinho, teve dois outros mandatos consecutivos, desta vez, eleito com grande maioria de votos o colocando entre os mais votados por duas vezes, nos anos de 2017-2020 e 2021 a atualidade. Em sua primeira eleição, filiou-se ao MDB, em seguida o PSC e no seu último pleito foi eleito filiado ao partido PTB e atualmente exerce o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de São João dos Patos.

Enquanto legislador, assumiu o cargo de presidente da Câmara, para o biênio 2022/2023.Fernandinho como conhecido, é respeitado e admirado pela população geral, tendo carinho muito grande pela juventude e a classe estudantil, a qual sempre busca benefícios para esses grupos. Grande parte indicações e projetos são destinados a infraestrutura do município em diversos setores, o que faz jus a sua incumbência enquanto vereador eleito, fiscalizando e defendendo os interesses públicos da população como um todo.

 

SEÇÃO III

Das Atribuições Específicas Dos Membros da Mesa

SUBSEÇÃO I

Do Presidente e Do Vice- Presidente

Art. 16  O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este regimento interno.

Art. 17  Compete ao Presidente da Câmara:

    I -  exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

     II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário.

         III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais, e perante as entidades privadas e públicas em geral;

     IV - credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão, para acompanhamento dos trabalhos legislativos;

     V fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal, às pessoas que, por qualquer título mereçam honraria.

    VI - conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas;

  VII - requisitar força policial, quando necessário à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

    VIII - receber o compromisso e empossar Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito que não tiverem sido empossados no primeiro dia da Legislatura, bem como os Suplentes de Vereadores;

     IX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e do Suplente, nos casos previstos em lei, em decorrência de decisão judicial, ou  em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;

     X -  convocar suplente de Vereador, quando for o caso (art. 75);

     XI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente  e substituir membro de Comissão Especial, nos casos previstos neste Regimento (arts. 9 e 41); ,

    XII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes, ouvida a Mesa Diretora, de acordo com o disposto deste Regimento, observadas as indicações partidárias, com representação na Câmara Municipal. (art. 42);

    XIII - convocar verbalmente os membros da Mesa para reuniões previstas no art. 15 deste Regimento.

     XIV -  dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

    a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

     b)  superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

  c)  abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

     d) determinar a leitura, pelo Vereador-Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

     e)  manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos que incidirem em excessos;

     f)  resolver as questões de ordem;

     g)  interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador.

     h)  anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

     i)  proceder à verificação do “quorum”, de ofício ou a requerimento de Vereador;

     j) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc  nos casos previstos neste Regimento;

   k) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivo;

     XV - declarar vago o cargo de Prefeito no caso de ausência do titular por mais de 15 dias do Município, sem prévia autorização da Câmara;

    XVI -  promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado pelo Plenário que não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal, fazendo-os publicar;

     a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar;

     b)  encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

     c)  solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;

     d )  solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;

      e)  proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício.

     XVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal, autorizar pagamento, assinar cheques nominativos, passar recibos conjuntamente com o tesoureiro;

     XVIII - mandar prestar informações por escrito e mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;

     XIX – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

     XX – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

     XXI – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes e essa área de gestão;

     XXII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

     XXIII – apresentar ao plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;   

XXIV – dar provimento ao recurso de que trata o art. 54 § único, deste Regimento;

     XXV – presidir as eleições de renovação da Mesa Diretora e dar posse aos Membros eleitos que a compõem;

     XXVI – presidir a Mesa Diretora;

     XXVII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou Ato Municipal;

     XXVIII – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nas reuniões;

     XXIX – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica;

     XXX – convocar os Vereadores para suas atividades ordinárias e extraordinárias na forma deste Regimento e da Lei Orgânica;

     XXXI – zelar pelo prestígio da Câmara Municipal, pela dignidade e consideração de seus Membros,

XXXII – comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Prefeito;

XXXIII – passar a presidência ao substituto para, em se tratando de matéria que se propôs discutir, tomar parte das discussões;

XXXIV – comunicar à Justiça Eleitoral:

a) – a vacância dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, e de Vereador, neste último caso, quando não houver mais suplentes;

b) – o resultado de processo de cassação de mandato;

XXXV – encaminhar pedido de intervenção ao Município, nos casos previstos em lei.

Art. 18  O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa, quando estiverem as mesmas em discussão ou votação;

Art. 19  O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:

     a)  na eleição da Mesa Diretora;

     b) quando a matéria exigir, para sua aprovação, exigir voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara,

     c)  quando houver empate na votação no plenário;

     d)  nas votações pelo processo secreto.

Art. 20  O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 21  O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

Art. 22  O Vereador que estiver substituindo o Presidente, nos casos previstos nos arts. 18 e 28, terá sua presença computada para efeito de “quorum”, para discussão e votação do plenário.

Art. 22-A O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. ,


 

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ENDEREÇO

Av. Getúlio Vargas, 120 - Centro
São João dos Patos - Ma - CEP: 65.665-000
CNPJ: 10.439.008/0001-02

ATENDIMENTO

de Segunda a Sexta-feira, das 08h às 12h
e as sessões nas segundas,  das 15h às 18h
  • (99) 98458-4860

E-SIC

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