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Igor Santos - Vereador

Igor Holanda Santos Vereador

Nome: Igor Holanda Santos
Função conforme Regimento Interno: Vereador
Cep: 65665-000
Telefone de contato da Câmara: (99)93551-2326
Dias e horários de atendimento ao público: De Segunda a Sexta, 08h às 12h
Dias e horários das sessões: Segunda-feira – às 15:00h.

BIOGRAFIA

Igor Holanda dos Santos, nascido no município de São João dos Patos-MA em 14 de abril de 1996, é filho de Valdirene de Sousa Holanda e Benedito Carvalho dos Santos Filho, é um dentre os 3 filhos do casal. 

Igor Holanda, passou toda sua infância residindo em São João dos Patos, de familia humilde, a criança foi moldada pelos princípios morais que o fizera ser desde muito cedo uma admirada pessoa. Na sua adolescência passou a participar de grupos de jovens, se engajando em ações sociais pela cidade, tornou-se líder jovem, sendo presidente de grêmio estudantil, deleado conferescista e coordenador de comitê jovem. Participou ativamente de várias eleições almejando a carreria política e ao concluir seu Ensino Médio, no ano de 2015 foi aprovado no curso de Engenharia Civil pela Universidade CEUMA em São Luís-MA concluindo no ano de 2020.  No mesmo ano, se lançou candidato ao cargo de vereador, sendo eleito e tonrnando-se o mais jovem vereador de São João dos Patos e o mais jovem pelo partido PSDB no Maranhão. 

Atua em diversos projetos, já contemplados para a população, tendo inúmeras indicações que atende desde a proteção e desenvolvimento das crianças até a infraestrutura do município, sendo o vereador que atua como influência entre os jovens da cidade. 

Enquanto legislador, conhecido e respeitado pelo trabalho de reivindicar melhorias para as comunidades, principalmente para a juventude, é notável o grande número de proposituras destinadas a população patoense, fazendo jus a sua incumbência enquanto vereador eleito, fiscalizando e defendendo os interesses públicos da população como um todo.

Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício da Vereança


Art 64 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, eleito pelo sistema partidário e representação proporcional, por voto secreto e direto para uma legislatura de 04(quatro) anos.
Art 65 É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente.
II – Votar na eleição da mesa das comissões permanentes,
III – Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do executivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental,
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento.
Art. 66 Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Vereadores não poderão ser presos, salvo flagrante delito de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Câmara.
Art. 67 O Vereador é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, pareceres, discussões em Plenário, no exercício do mandato, na forma da legislação penal brasileira.
Art. 68 São deveres do Vereador, entre outros:
I - investido do mandato, não incorrer em incompatibilidades previstas nas Constituição Federal e Estadual, ou na Lei Orgânica do Município.
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato.
III - desempenhar fielmente o mandato político atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento, o cargo que seja conferido na Mesa ou Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos art. 8 e 39.
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo se encontre impedido.
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - não residir fora do Município, sob pena de perda de mandato;
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 69 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excessos que deva ser reprimido, o Presidente, conhecerá do fato, e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V - proposta de cassação de mandato,de acordo com a legislatura vigente.
Parágrafo único. O Presidente poderá requisitar força policial sempre que entender necessário, para manter a ordem e o decoro da Câmara.

CAPÍTULO II
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança
e das Vagas

Art 70 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito á deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - por moléstia devidamente comprovada,
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município;
III - para tratar de interesse particular, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
IV - para exercer, em comissão o cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
§ 1º A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso III.
§ 2º Na hipótese do item I a decisão do Plenário será meramente homologatória,
§ 3° O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança,
§ 4° O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do município não será considerado como de licença, fazendo o vereador jus a subsídio estabelecido,
Art. 71 Ficara garantida a percepção do subsídio do Vereador licenciado, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município.
Art. 72 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção, ou perda do mandato do Vereador,
§ 1º A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma prevista na legislação vigente.
Art. 73 A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata. A perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado,
Art. 74 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga à partir da sua protocolização,
Art. 75 Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de secretário municipal ou equivalente, o presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente,
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, a partir do conhecimento da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante,
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes

CAPÍTULO III
Das Lideranças Partidárias, Dos Blocos Parlamentares,
Da Maioria e da Minoria

Art. 76 São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para em seu nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 77 No início da primeira e da terceira sessão legislativa de cada legislatura os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes, em documento subscrito pela maioria dos membros da respectiva bancada, podendo a mesma maioria substituí-los a qualquer tempo.
§ 1º Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada representação partidária.
§ 2º É de competência dos líderes das representações partidárias, além de outras atribuições regimentais, indicarem os representantes das respectivas agremiações nas comissões.
§ 3º Ausente ou impedido o líder, as suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder,
§ 4º As lideranças das representações partidárias não impedem que qualquer vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, observadas as disposições deste Regimento,
Art. 78 É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1º A juízo da presidência, poderá o líder se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 05 (cinco) minutos.
Art. 79 A reunião de líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 79-A As representações partidárias poderão constituir bloco parlamentar,
§ 1º Somente será admitida a formação de bloco parlamentar que represente, no mínimo, um terço da composição da câmara de vereadores.
§ 2º O bloco parlamentar terá líder, a ser indicado dentre os líderes das representações partidárias que o compõem,
§ 3º Os demais líderes assumirão as funções de vice-líderes do bloco parlamentar, na ordem indicada pelo titular da liderança.
§ 4º As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais,
Art. 79-B. Aplica-se ao líder do bloco parlamentar o disposto no art. 76,
Art. 79-C. A maioria é integrada por bloco parlamentar ou representação partidária que represente a maioria absoluta da casa.
§ 1º Formada a maioria, a minoria será aquela integrada pelo bloco parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser.
§ 2º A formação da maioria e da minoria será comunicada à mesa pelos líderes dos blocos parlamentares e das representações partidárias que as compõem.
§ 3º Na hipótese de nenhum bloco parlamentar alcançar maioria absoluta, assume as funções legais e regimentais da maioria o líder de representação partidária que tiver o maior número de integrantes e da minoria, o líder da representação partidária que se lhe seguir em número de integrantes e que se lhe opuser.
Art. 79-D. O Prefeito Municipal poderá indicar vereador para exercer a função de líder do governo.
Parágrafo Único. O líder do governo poderá indicar vice-líder dentre os integrantes das representações partidárias que apóiem o governo.
Art. 79-E. As lideranças das representações partidárias, dos blocos parlamentares e de líder do governo não poderão ser exercidas por integrantes da mesa, exceto pelo segundo secretário.
Art. 79-F. Os líderes das representações partidárias dos blocos parlamentares e o líder do governo expressam em plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.

CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e
Dos Impedimentos

Art 80 As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
Art 81 São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.

CAPÍTULO V
Dos Subsídios Dos Agentes Políticos

Art. 82 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no País, devendo ser atualizada segundo os índices estabelecidos no decreto legislativo e na resolução fixadoras, vedada qualquer vinculação, com a periodicidade estabelecida nas leis fixadoras,
§ 1º No recesso, o subsídio do Vereador será integral.
§ 2º O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será revistos na mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos servidores municipais.
§ 4º - O subsídio dos Vereadores será atualizado na mesma época e proporção da fixada para o prefeito.
Art. 82-A O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os previstos na Constituição Federal.
Art. 82-B Revogado Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.
Parágrafo único. Revogado Somente uma reunião poderá ser remunerada por dia.
Art. 82-C A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Art. 83 Resolução fixará a verba de representação do Presidente da Câmara e poderá dispor sobre a forma de sua atualização monetária anual.
§ 1º A verba de representação do Presidente da Câmara, será fixada em até 100% (cem por cento) da sua remuneração de Vereador, e integrará a mesma para efeito de cálculo de limite máximo remuneratório.
§ 2º É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.
Art. 84 Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da edilidade para o comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, poderá ser concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução.
Art. 85 Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município, é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, mediante pagamento de diárias, ou, exigida a comprovação de despesas, sempre que possíve

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ENDEREÇO

Av. Getúlio Vargas, 120 - Centro
São João dos Patos - Ma - CEP: 65.665-000
CNPJ: 10.439.008/0001-02

ATENDIMENTO

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e as sessões nas segundas,  das 15h às 18h
  • (99) 98458-4860

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