Câmara Municipal de São João dos Patos - Ma

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Francisco James Barbosa Lima Presidente

 

Nome Completo: Francisco James Barbosa Lima

Apelido Político: Magão

Função conforme Regimento Interno: 2 SECRETARIO

Cep: 65665-000

Telefone de contato da Câmara: (99) 93551-2326

Dias e horários de atendimento ao público: De Segunda a Sexta, 08h às 12h

Dias e horários das sessões: Segunda-feira – às 15:00h

BIOGRAFIA 

Francisco James Barbosa Lima, nascido no município de Paraibano-MA em 12 de janeiro de 1972, é filho de Djanira Barbosa Lima e João Vicente Lima (in-memoriam), é um dentre os 12 filhos do casal. É casado com Rejane Carvalho Silva Lima.

Francisco James Barbosa Lima, conhecido como Magão, passou toda sua infância residindo na zona rural de São João dos Patos, desde sua infância trabalhou como lavrador junto com seus irmãos e seus pais, no plantio e colheita. Mudou-se aos 18 anos para a sede do município para dar continuidade aos seus estudos, chegando até o 2º grau. Se lançou candidato pela primeira vez, motivado pela convivência no meio político ao trabalhar com lideranças locais, obteve êxito para o mandato de 1997 à 2000, seguido de outros 5 mandatos consecutivos nos anos de 2005-2008; 2009-2012; 2013-2016; 2017-2020 e 2021 à atualidade. Seu primeiro partido foi o PL, depois filiou-se ao PMDB (antigo MDB) e no seu último pleito foi eleito pelo partido PTB. Durante sua trajetória política, chegou a assumir o cargo de Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos nas gestões dos ex-prefeitos, José Mário e Waldênio.

Enquanto legislador, assumiu o cargo de presidente da Câmara, no biênio 2013/2014 e 2021/2022. Magão, como conhecido, é respeitado pelo trabalho de reivindicar melhorias para toda população patoense, é admirado pelo grande número de indicações destinadas a população a infraestrutura do município em diversos setores, fazendo jus a sua incumbência enquanto vereador eleito, fiscalizando e defendendo os interesses públicos da população como um todo.

 

SUBSEÇÃO II

Dos Secretários

Art. 24  Compete ao 2º Secretário, substituir o Primeiro Secretário, nas suas licenças, impedimentos e ausências, e auxiliá-lo na execução das atribuições fixadas no Art. 23, quando solicitado e, cronometrar a

duração do Expediente e da Ordem do Dia, e o tempo dos oradores inscritos, comunicando ao Presidente, o início e o término, respectivos.
     I - substituir o Primeiro Secretário e desempenhar, na ausência deste, todas as funções expressas no artigo 23;
     II – auxiliar o Primeiro Secretário durante os trabalhos das reuniões;

    III – assinar, juntamente com o Presidente o Primeiro Secretário, as Atas das reuniões e todos os papéis nos quais se exija a assinatura da Mesa;
            IV – Ler a Ata da Reunião anterior;
     V - fazer o assentamento de votos, nas eleições;
     VI – auxiliar o Presidente no controle do tempo dos oradores;
     VII – fiscalizar a publicação dos debates;
     VIII – fiscalizar a elaboração das atas e dos Anais.

 

Keyla Maria Sodre de Souza Vice Presidente

Nome Completo: Keyla Maria Sodre de Souza
Apelido Político: Keylakizoeira
Função conforme Regimento Interno: VEREADORA
Cep: 65665-000
Telefone de contato da Câmara: (99)93551-2326
Dias e horários de atendimento ao público: De Segunda a Sexta, 08h às 12h
Dias e horários das sessões: Segunda-feira – às 15:00h

BIOGRAFIA

Keyla Maria Sodré de Souza, conhecida como Keyla Kizoeira, nascida em São Luís, estado do Maranhão, no dia 25 de abril de 1979, terceira filha do saudoso casal Kleber Moreira de Souza e Maria da Luz Alves Sodré.
Passou a frequentar São João dos Patos no início do ano de 2001, até então como esposa do munícipe e atual vice-prefeito Márcio Kizoeira, pouco tempo depois se tornou empresária do ramo do entretenimento.
Já como empresária da Banda Kizoeira, que tem como vocalista seu cônjuge, começou a frequentar mais ainda as noites e o grandes eventos de São João dos Patos e da região, com isso, estreitou ainda mais seus laços de afeto com a Princesinha do Sertão.
Em meados do ano de 2009, já com residência própria e fixa em São Luís, Keyla Sodré passou a receber, até os dias de hoje, em sua residência, boa parte da população patoense que buscava tratamento de saúde fora do município e que não tinham onde ficar, tonando sua residência em uma casa de apoio.
Keyla Sodré, sem se dar conta, aos poucos, foi incorporado um trabalho social, não bastava somente receber em sua casa aqueles buscam onde ficar, mas passou a acompanhar os patoenses em seus mais diversos procedimentos de saúde.
Já em 2020, com o início da pendência de COVID 19, Keyla Kizoeira decidiu que se mudaria, em definitivo, para São João dos Patos, com a paralização dos eventos, Keyla passou a ajudar integral e presencialmente o trabalho social e político do seu marido, Márcio Kizoeira.
Em janeiro de 2021, Keyla Kizoeira, tomou posse como vereadora de São João dos Patos, sendo vice presidente da Câmara Municipal, tem pautado o seu trabalho em defesa dos direitos da mulheres e do fazedores de cultura, tornando - se assim uma patoense de fato.

Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício da Vereança


Art 64 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, eleito pelo sistema partidário e representação proporcional, por voto secreto e direto para uma legislatura de 04(quatro) anos.
Art 65 É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente.
II – Votar na eleição da mesa das comissões permanentes,
III – Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do executivo; 
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental,
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento. 
Art. 66 Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Vereadores não poderão ser presos, salvo flagrante delito de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Câmara.
Art. 67 O Vereador é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, pareceres, discussões em Plenário, no exercício do mandato, na forma da legislação penal brasileira.
Art. 68 São deveres do Vereador, entre outros:
I - investido do mandato, não incorrer em incompatibilidades previstas nas Constituição Federal e Estadual, ou na Lei Orgânica do Município. 
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato.
III - desempenhar fielmente o mandato político atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento, o cargo que seja conferido na Mesa ou Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos art. 8 e 39.
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo se encontre impedido.
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - não residir fora do Município, sob pena de perda de mandato;
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 69 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excessos que deva ser reprimido, o Presidente, conhecerá do fato, e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V - proposta de cassação de mandato,de acordo com a legislatura vigente.
Parágrafo único. O Presidente poderá requisitar força policial sempre que entender necessário, para manter a ordem e o decoro da Câmara.

CAPÍTULO II
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança
e das Vagas

Art 70 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito á deliberação do Plenário, nos seguintes casos: 
I - por moléstia devidamente comprovada,
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município;
III - para tratar de interesse particular, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
IV - para exercer, em comissão o cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
§ 1º A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso III. 
§ 2º Na hipótese do item I a decisão do Plenário será meramente homologatória,
§ 3° O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança,
§ 4° O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do município não será considerado como de licença, fazendo o vereador jus a subsídio estabelecido,
Art. 71 Ficara garantida a percepção do subsídio do Vereador licenciado, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município.
Art. 72 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção, ou perda do mandato do Vereador,
§ 1º A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma prevista na legislação vigente. 
Art. 73 A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata. A perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado,
Art. 74 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga à partir da sua protocolização,
Art. 75 Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de secretário municipal ou equivalente, o presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente,
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, a partir do conhecimento da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante,
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes

CAPÍTULO III
Das Lideranças Partidárias, Dos Blocos Parlamentares,
Da Maioria e da Minoria

Art. 76 São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para em seu nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 77 No início da primeira e da terceira sessão legislativa de cada legislatura os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes, em documento subscrito pela maioria dos membros da respectiva bancada, podendo a mesma maioria substituí-los a qualquer tempo.
§ 1º Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada representação partidária. 
§ 2º É de competência dos líderes das representações partidárias, além de outras atribuições regimentais, indicarem os representantes das respectivas agremiações nas comissões.
§ 3º Ausente ou impedido o líder, as suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder,
§ 4º As lideranças das representações partidárias não impedem que qualquer vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, observadas as disposições deste Regimento,
Art. 78 É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1º A juízo da presidência, poderá o líder se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 05 (cinco) minutos.
Art. 79 A reunião de líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 79-A As representações partidárias poderão constituir bloco parlamentar,
§ 1º Somente será admitida a formação de bloco parlamentar que represente, no mínimo, um terço da composição da câmara de vereadores. 
§ 2º O bloco parlamentar terá líder, a ser indicado dentre os líderes das representações partidárias que o compõem,
§ 3º Os demais líderes assumirão as funções de vice-líderes do bloco parlamentar, na ordem indicada pelo titular da liderança. 
§ 4º As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais,
Art. 79-B. Aplica-se ao líder do bloco parlamentar o disposto no art. 76,
Art. 79-C. A maioria é integrada por bloco parlamentar ou representação partidária que represente a maioria absoluta da casa. 
§ 1º Formada a maioria, a minoria será aquela integrada pelo bloco parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser.
§ 2º A formação da maioria e da minoria será comunicada à mesa pelos líderes dos blocos parlamentares e das representações partidárias que as compõem.
§ 3º Na hipótese de nenhum bloco parlamentar alcançar maioria absoluta, assume as funções legais e regimentais da maioria o líder de representação partidária que tiver o maior número de integrantes e da minoria, o líder da representação partidária que se lhe seguir em número de integrantes e que se lhe opuser.
Art. 79-D. O Prefeito Municipal poderá indicar vereador para exercer a função de líder do governo. 
Parágrafo Único. O líder do governo poderá indicar vice-líder dentre os integrantes das representações partidárias que apóiem o governo.
Art. 79-E. As lideranças das representações partidárias, dos blocos parlamentares e de líder do governo não poderão ser exercidas por integrantes da mesa, exceto pelo segundo secretário.
Art. 79-F. Os líderes das representações partidárias dos blocos parlamentares e o líder do governo expressam em plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.

CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e 
Dos Impedimentos

Art 80 As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
Art 81 São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.

CAPÍTULO V
Dos Subsídios Dos Agentes Políticos

Art. 82 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no País, devendo ser atualizada segundo os índices estabelecidos no decreto legislativo e na resolução fixadoras, vedada qualquer vinculação, com a periodicidade estabelecida nas leis fixadoras,
§ 1º No recesso, o subsídio do Vereador será integral.
§ 2º O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será revistos na mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos servidores municipais.
§ 4º - O subsídio dos Vereadores será atualizado na mesma época e proporção da fixada para o prefeito.
Art. 82-A O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os previstos na Constituição Federal.
Art. 82-B Revogado Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior. 
Parágrafo único. Revogado Somente uma reunião poderá ser remunerada por dia.
Art. 82-C A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Art. 83 Resolução fixará a verba de representação do Presidente da Câmara e poderá dispor sobre a forma de sua atualização monetária anual.
§ 1º A verba de representação do Presidente da Câmara, será fixada em até 100% (cem por cento) da sua remuneração de Vereador, e integrará a mesma para efeito de cálculo de limite máximo remuneratório.
§ 2º É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.
Art. 84 Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da edilidade para o comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, poderá ser concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução.
Art. 85 Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município, é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, mediante pagamento de diárias, ou, exigida a comprovação de despesas, sempre que possíve

Raimundo Fernandes de Sousa Filho Segundo Secretário

Nome Completo: Raimundo Fernandes de Sousa Filho
Apelido Político: Raimundo Filho
Função conforme Regimento Interno: PRIMEIRO - SECRETÁRIO
Cep: 65665-000
Telefone de contato da Câmara: (99)93551-2326
Dias e horários de atendimento ao público: De Segunda a Sexta, 08h às 12h
Dias e horários das sessões: Segunda-feira – às 15:00h

BIOGRAFIA

Raimundo Fernandes de Sousa Filho, nascido no município de São João dos Patos-MA em 23 de março de 1978, é filho de Júlia Soares de Sousa e Raimundo Fernandes de Sousa, é um dentre os 9 filhos do casal. Viúvo, é pai de Pedro Arthur da Silva Fernandes e Lara Isabel da Silva Fernandes.

Raimundo Filho, passou toda sua infância residindo no povoado Caminho Velho, zona rural de São João dos Patos, aos 10 anos de idade mudou-se para a sede do município para concluir seus estudos secundários. Mas sempre retornando a sua comunidade, onde trabalhava como lavrador com seus pais. Formou-se em bacharelado em Administração pela Universidade Estadual do Maranhão-UEMA e em Técnico de Radiologia e Técnico de Enfermagem. No ano de 1998 à 1999, residiu em São Paulo-SP para trabalhar como metalúrgico, retornando no ano de 2000 para São João dos Patos onde assumiu o cargo de Técnico de Enfermagem no Hospital Municipal Antônio Celso da Rocha Santos, trabalho que exerce até hoje. No ano de 2012 lançou-se candidato ao cargo de vereador por São João dos Patos pelo partido PRB, sendo eleit0 para o mandato de 2013 à 2016, em seguida foi reeleito para o mandato de 2017 à 2020 novamente pelo PRB e no ano de 2020 foi reeleito pela 3º vez ao cargo, assumindo em 2021 à atualidade pelo partido PTB.

Enquanto legislador, conhecido e respeitado pelo trabalho de reivindicar melhorias para as comunidades, principalmente da sua comunidade Caminho Velho, é notável o grande número de proposituras destinadas a população patoense, fazendo jus a sua incumbência enquanto vereador eleita, fiscalizando e defendendo os interesses públicos da população como um todo.

Dos Secretários

Art. 23  Compete ao Primeiro Secretário:

     I - verificar a presença dos Vereadores nas reuniões, anotando os comparecimentos e as ausências, e controlar a exatidão dos regimentos do Livro de Presença e encerrar a lista dos presentes em cada sessão;

     II - ler as matérias do Expediente e de documentos ou Atos por determinação do Presidente,

     III - fazer a inscrição de oradores, na pauta dos trabalhos;

     IV - assinar, com o Presidente e o Segundo Secretário, as Atas, das reuniões e todos os papéis  nos quais se exija a assinatura da Mesa;

     V - manter em cofre fechado, as atas lavradas das sessões secretas;

     VI - gerir toda a correspondência enviada à  Casa, providenciando seu destino;

     VII - auxiliar o Presidente na direção dos serviços auxiliares;

     VIII – registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação de casos futuros;

     IX - manter a disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais freqüente;

     X - inspecionar todos os trabalhos da Secretaria e fiscalizar suas despesas;

     XI – organizar o expediente e a ordem do dia;

     XII – substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente

 

Fernando Soares de Souza Primeiro Secretário

Nome Completo: Fernando Soares de Souza

Apelido Político: Fernandinho

Função conforme Regimento Interno: PRESIDENTE

Cep:65665-000

Telefone de contato da Câmara: (99)93551-2326

Dias e horários de atendimento ao público: De Segunda a Sexta, 08h às 12h

Dias e horários das sessões: Segunda-feira – às 15:00h

BIOGRAFIA

Fernando Soares de Souza, nascido no município de São João dos Patos-MA em 02 de março de 1992, é filho de Angelita Soares de Souza e Francisco de Souza Filho, é um dentre os 07 filhos do casal, atualmente é acadêmico em Bacharel de Direito pela Faculdade de Ensino Superior de Floriano-FAESF-PI.

Fernando Soares de Souza, conhecido como Fernandinho, passou toda sua infância trabalhando com atividades do campo, ajudando seus pais no plantio e colheita. Desde sua adolescência se destacava pela protagonismo político que tinha, sendo referência na comunidade escolar do município, assumindo posições de destaque na representação da juventude e dos estudantes de sua escola, 31 de Março, atual Eduardo Coelho Mendes. Era notável que seu objetivo de ingressar na vida pública fazia parte de seu sonho, e anda na adolescência, candidatou-se ao cargo de vereador-mirim, projeto que ocorria no ano de 2006 e que fez Fernandinho ser eleito primeiro lugar. Anos mais tarde, em 2013 se lançou candidato pela primeira vez no município, assumindo o cargo de suplente e ocupando durante 2 anos a vacância de cargo de vereador. Fernandinho, teve dois outros mandatos consecutivos, desta vez, eleito com grande maioria de votos o colocando entre os mais votados por duas vezes, nos anos de 2017-2020 e 2021 a atualidade. Em sua primeira eleição, filiou-se ao MDB, em seguida o PSC e no seu último pleito foi eleito filiado ao partido PTB e atualmente exerce o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de São João dos Patos.

Enquanto legislador, assumiu o cargo de presidente da Câmara, para o biênio 2022/2023.Fernandinho como conhecido, é respeitado e admirado pela população geral, tendo carinho muito grande pela juventude e a classe estudantil, a qual sempre busca benefícios para esses grupos. Grande parte indicações e projetos são destinados a infraestrutura do município em diversos setores, o que faz jus a sua incumbência enquanto vereador eleito, fiscalizando e defendendo os interesses públicos da população como um todo.

 

SEÇÃO III

Das Atribuições Específicas Dos Membros da Mesa

SUBSEÇÃO I

Do Presidente e Do Vice- Presidente

Art. 16  O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este regimento interno.

Art. 17  Compete ao Presidente da Câmara:

    I -  exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

     II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário.

         III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais, e perante as entidades privadas e públicas em geral;

     IV - credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão, para acompanhamento dos trabalhos legislativos;

     V fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal, às pessoas que, por qualquer título mereçam honraria.

    VI - conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas;

  VII - requisitar força policial, quando necessário à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

    VIII - receber o compromisso e empossar Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito que não tiverem sido empossados no primeiro dia da Legislatura, bem como os Suplentes de Vereadores;

     IX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e do Suplente, nos casos previstos em lei, em decorrência de decisão judicial, ou  em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;

     X -  convocar suplente de Vereador, quando for o caso (art. 75);

     XI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente  e substituir membro de Comissão Especial, nos casos previstos neste Regimento (arts. 9 e 41); ,

    XII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes, ouvida a Mesa Diretora, de acordo com o disposto deste Regimento, observadas as indicações partidárias, com representação na Câmara Municipal. (art. 42);

    XIII - convocar verbalmente os membros da Mesa para reuniões previstas no art. 15 deste Regimento.

     XIV -  dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

    a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

     b)  superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

  c)  abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

     d) determinar a leitura, pelo Vereador-Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

     e)  manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos que incidirem em excessos;

     f)  resolver as questões de ordem;

     g)  interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador.

     h)  anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

     i)  proceder à verificação do “quorum”, de ofício ou a requerimento de Vereador;

     j) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc  nos casos previstos neste Regimento;

   k) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivo;

     XV - declarar vago o cargo de Prefeito no caso de ausência do titular por mais de 15 dias do Município, sem prévia autorização da Câmara;

    XVI -  promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado pelo Plenário que não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal, fazendo-os publicar;

     a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar;

     b)  encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

     c)  solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;

     d )  solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;

      e)  proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício.

     XVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal, autorizar pagamento, assinar cheques nominativos, passar recibos conjuntamente com o tesoureiro;

     XVIII - mandar prestar informações por escrito e mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;

     XIX – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

     XX – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

     XXI – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes e essa área de gestão;

     XXII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

     XXIII – apresentar ao plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;   

XXIV – dar provimento ao recurso de que trata o art. 54 § único, deste Regimento;

     XXV – presidir as eleições de renovação da Mesa Diretora e dar posse aos Membros eleitos que a compõem;

     XXVI – presidir a Mesa Diretora;

     XXVII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou Ato Municipal;

     XXVIII – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nas reuniões;

     XXIX – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica;

     XXX – convocar os Vereadores para suas atividades ordinárias e extraordinárias na forma deste Regimento e da Lei Orgânica;

     XXXI – zelar pelo prestígio da Câmara Municipal, pela dignidade e consideração de seus Membros,

XXXII – comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Prefeito;

XXXIII – passar a presidência ao substituto para, em se tratando de matéria que se propôs discutir, tomar parte das discussões;

XXXIV – comunicar à Justiça Eleitoral:

a) – a vacância dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, e de Vereador, neste último caso, quando não houver mais suplentes;

b) – o resultado de processo de cassação de mandato;

XXXV – encaminhar pedido de intervenção ao Município, nos casos previstos em lei.

Art. 18  O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa, quando estiverem as mesmas em discussão ou votação;

Art. 19  O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:

     a)  na eleição da Mesa Diretora;

     b) quando a matéria exigir, para sua aprovação, exigir voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara,

     c)  quando houver empate na votação no plenário;

     d)  nas votações pelo processo secreto.

Art. 20  O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 21  O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

Art. 22  O Vereador que estiver substituindo o Presidente, nos casos previstos nos arts. 18 e 28, terá sua presença computada para efeito de “quorum”, para discussão e votação do plenário.

Art. 22-A O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. ,


 

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